Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.769
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS
ALEGAÇÕES APENAS PARA VERIFICAR FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA E
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE AO
ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA OU REJEITA A
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se o exame das alegações apenas para identificar
flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie.
2. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é
providência excepcional, somente cabível quando, de plano, se
evidencia a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência de
justa causa. Precedentes.
3. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, sendo
suficiente, nesta fase, a descrição da conduta e a existência de
elementos indiciários mínimos, não exigindo prova conclusiva de
materialidade e autoria.
4. A afirmação de legítima defesa e a valoração da prova audiovisual
demandam instrução probatória, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
5. As decisões de recebimento da denúncia e de rejeição da
absolvição sumária possuem natureza interlocutória e não exigem
fundamentação exauriente, sobretudo quando as teses defensivas
pressupõem dilação probatória.
6. Agravo regimental não provido.
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