Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.748
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva do agravante, acusado de integrar associação
criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da
ordem pública, com base em elementos colhidos em interceptações
telefônicas judicialmente autorizadas, estrutura organizada com
nítida divisão de tarefas desde 2023, contatos frequentes com
integrante apontado como líder do grupo e prisão em flagrante
enquanto fracionava entorpecentes, além de indicativos de que o
tráfico é utilizado como meio de vida pelos representados.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a custódia
cautelar por gravidade concreta e rechaçou a substituição por
medidas cautelares diversas, bem como afastou, por ora, discussão
sobre desproporcionalidade em face de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamento
concreto para a prisão preventiva, à luz da gravidade concreta e da
necessidade de garantia da ordem pública; (ii) saber se é possível
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e
(iii) saber se a custódia cautelar é desproporcional diante das
condições pessoais favoráveis e da imputação de associação para o
tráfico, crime sem violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública,
em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela atuação
em associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas, atuação
continuada e prisão em flagrante na preparação de entorpecentes.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, diante da insuficiência dessas medidas para
acautelar a ordem pública no contexto delineado.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes
elementos concretos de risco e gravidade.
8. A tese de desproporcionalidade em relação à provável pena futura
não comporta acolhimento na fase pré-processual, sendo necessária a
conclusão do processo para eventual avaliação de regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva
para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas ao
cárcere são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem
pública, diante da gravidade do fato verificado. 3. Condições
pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva diante de
fundamentos concretos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.051.813/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026;
STJ, HC 980.293/SP, Rel. MIn. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
11/6/2025, DJEN de 23/6/2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.