Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.708
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de condenação criminal já transitada em julgado.
2. Defesa sustenta a possibilidade de concessão de ofício por flagrante ilegalidade, a imprestabilidade de confissões informais colhidas por policiais, a ausência de fundamentação concreta na majoração da pena-base por maus antecedentes e pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea por extensão, nos termos do art. 580 do CPP.
3. Decisão agravada não conheceu do writ por pretensão revisional em face de título condenatório já acobertado pela coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado; (ii) é possível, na via do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância; (iii) é válida a valoração de maus antecedentes com base em condenações distintas das consideradas para fins de reincidência; e (iv) a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada por extensão quando não apreciada pelo acórdão de origem em relação ao paciente. III. Razões de decidir 5. A condenação transitada em julgado impede o conhecimento do habeas corpus com pretensão revisional, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, à luz da Constituição (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b). 6. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando pedidos de absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância, que demandam revolvimento probatório. 7. É legítima a valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenações diversas das utilizadas para caracterizar a reincidência. 8. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode ser apreciada nesta instância quando o acórdão de origem não analisou a matéria em relação ao paciente, sob pena de supressão de instância, não se aplicando, no ponto, a extensão do art. 580 do CPP. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado. 2. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para fins de absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância. 3. É possível reconhecer maus antecedentes com base em condenações diversas daquelas consideradas para a reincidência. 4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea exige prévia análise pelo acórdão recorrido em relação ao paciente, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 580 Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
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