Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.667
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. COLEGIALIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO
SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO COM ASPECTOS NEGATIVOS. HISTÓRICO
PRISIONAL DESFAVORÁVEL. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo
de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de
ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na
espécie.
2. A decisão monocrática é compatível com o princípio da
colegialidade quando alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte
Superior, sendo passível de revisão pelo colegiado mediante agravo
regimental.
3. A progressão de regime exige o preenchimento do requisito
subjetivo, admitindo-se a utilização de exame criminológico e do
histórico prisional para a aferição do mérito do apenado. No caso, a
existência de aspectos negativos no exame e de histórico
desfavorável justifica a negativa do benefício.
4. O atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, não é
suficiente para o reconhecimento do requisito subjetivo, devendo a
avaliação ser global e fundamentada em elementos concretos da
execução penal.
5. Agravo regimental não provido.
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