Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.631
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. SÚMULA 691/STF APLICADA POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, o que pressupõe deliberação por órgão colegiado, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. 2. O habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática, sem a prévia interposição de agravo regimental para viabilizar a apreciação colegiada, não se encontra apto ao conhecimento nesta instância superior, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou para burlar os requisitos do recurso próprio. No caso, não há ilegalidade manifesta que autorize a superação da orientação consolidada, aplicando-se por analogia a Súmula 691 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
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