Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.586
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não tem o condão
de sanar a ilicitude do acervo probatório que sustenta a medida
cautelar, alcance restrito a vícios formais do auto de prisão.
2. Inviável a validação de busca pessoal e domiciliar deflagradas
exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências prévias idôneas
e sem elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime no
interior do domicílio. "A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE n.
603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário).
3. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
4. Reconhecida a ilicitude das provas produzidas mediante busca
pessoal e ingresso domiciliar sem fundadas razões, com incidência do
art. 157, caput e § 1º, do CPP, impõe-se a declaração de nulidade
das provas obtidas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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