Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.579
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR FUNDADA
EM DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO CONTROVERTIDO. PRISÃO PREVENTIVA
BASEADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta pelo
delito de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Diligência policial iniciada por denúncia
anônima, com abordagem e admissão do armazenamento de drogas no
interior do imóvel e anuência para ingresso dos agentes, resultando
na apreensão de skunk, maconha, cocaína, caderno com anotações e
quantia em dinheiro; a defesa afirma inexistência de consentimento
válido, juntando declaração da proprietária e apontando ausência de
elementos externos que comprovem a voluntariedade do ingresso.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram que a
entrada no imóvel ocorreu com consentimento e que a custódia
cautelar atende ao art. 312 do CPP, fundada na gravidade concreta
evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes
apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da
busca domiciliar, iniciada por denúncia anônima e baseada em
consentimento controvertido, pode ser reconhecida em sede de habeas
corpus à vista de prova pré-constituída; (ii) saber se a prisão
preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem
pública, em razão da quantidade e diversidade das drogas
apreendidas, apesar de condições pessoais favoráveis e da
possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP;
(iii) saber se a alegação de desproporcionalidade da custódia
cautelar em relação à provável futura pena justifica, por si, a
revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
6. O reconhecimento de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus
é medida excepcional e demanda prova inequívoca; havendo
controvérsia fática sobre o consentimento para ingresso e as
circunstâncias da diligência, impõe-se reservar a análise às
instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório.
7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e encontra
fundamentação idônea na garantia da ordem pública, evidenciada pela
gravidade concreta do fato, com apreensão de 480,90 g de skunk,
58,60 g de maconha, 2.400 g de cocaína, caderno de contabilidade do
tráfico e quantia em dinheiro; a quantidade e a diversidade dos
entorpecentes justificam a medida.
8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou
manutenção da prisão preventiva, e ausentes os requisitos do art.
318 do CPP, não cabe substituição por prisão domiciliar; as medidas
cautelares do art. 319 mostram-se insuficientes diante do risco à
ordem pública.
9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em
relação à pena futura não se mostra passível de acolhimento em sede
de habeas corpus, antes da conclusão do processo.
10. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do
conjunto fático-probatório, vedando o exame de mérito das provas
colhidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus exige
prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento,
a questão deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A
quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas
ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva e não impõem sua
substituição por prisão domiciliar sem o preenchimento dos
requisitos do art. 318 do CPP. 4. A alegação de desproporcionalidade
da custódia cautelar em relação à pena futura não constitui
fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva em habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta
Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j.
27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j.
19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j.
20.08.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025;
STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025
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