Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.569
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal
devido à unificação de penas de detenção e reclusão para fixação do
regime de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do
regime inicial de cumprimento, considerando que ambas são privativas
de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de que, em
se tratando de unificação de penas - art. 111 da LEP -, devem ser
consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto
as de detenção para efeito de fixação do regime prisional,
porquanto constituem penas de mesma espécie (privativas de
liberdade).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As penas de reclusão e detenção devem ser somadas na unificação
prevista no art. 111 da LEP para fixação do regime prisional, por
serem ambas privativas de liberdade.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, arts. 69 e 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.158/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025;
STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJEN de 26/6/2025.
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