Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.522
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES
TENTADO EM CONCURSO FORMAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A ATENUANTE
DA CONFISSÃO, E FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. PACIENTE QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NEGOU A
EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONFISSÃO QUALIFICADA.
ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo, contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas
concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão
ao ora agravado, e fixar o regime inicial semiaberto.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "embora a simples
subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma
das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado
na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça
ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial"
(HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). Em contrapartida, tratando-se
de confissão parcial/qualificada, cabível a redução apenas na
fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria.
3. Penas redimensionadas para 3 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão
e 7 dias-multa. Regime inicial semiaberto fixado, em razão da
existência de circunstância judicial negativa.
4. Agravo regimental não provido.
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