Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.467
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Condenação com trânsito em julgado em 19/7/2016. Defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena-base por suposta utilização de elementos inerentes ao tipo penal e por ausência de marcos temporais na aferição da agravante da reincidência, postulando concessão da ordem.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência, seguido de interposição do agravo regimental com pedido de submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal, e se há preclusão temporal que obste seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício, apesar da inadmissibilidade do writ. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte para revisar o julgado, à luz da Constituição (art. 105, I, e, e art. 108, I, b). 7. O longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado (mais de 10 anos) impõe o reconhecimento da preclusão temporal da pretensão, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
8. Inexistência de flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas que autorize a concessão da ordem de ofício.
9. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus, tornando inviável a análise do mérito do pleito revisional por via inadequada. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando não inaugurada a competência do Tribunal para revisar o julgado. 2. O longo lapso temporal desde o trânsito em julgado acarreta preclusão e impede o conhecimento do habeas corpus, por segurança jurídica e lealdade processual. 3. A concessão de ofício demanda flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a superação das barreiras de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.
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