Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.290
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM.
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 691/STF, não cabe, em regra, habeas
corpus contra decisão que indefere liminar em writ pendente de
julgamento na instância de origem, salvo hipótese de flagrante
ilegalidade, não verificada na espécie.
2. A decisão impugnada apontou fundamentos concretos para a
manutenção da prisão preventiva, consistentes na suposta
participação do agravante em organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais,
circunstâncias aptas, em princípio, a justificar a custódia
cautelar.
3. A alegação de excesso de prazo demanda exame aprofundado das
peculiaridades do caso, especialmente diante da complexidade da
causa e da pluralidade de réus, inviável na via eleita antes da
apreciação do mérito pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
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