Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.271
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO FUNDAMENTAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício,
para garantir ao paciente o direito de remir 26 dias da sua pena por
cada uma das áreas de conhecimento em que obteve aprovação no
Encceja - nível fundamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição
da pena pela aprovação no Encceja (nível fundamental), quando o
apenado já concluiu anteriormente o grau de ensino correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Quinta Turma desta Corte Superior reconhece o direito à remição
de pena pela aprovação no Encceja - nível fundamental - àqueles
que, antes do cumprimento da pena, já tivessem concluído o ensino
fundamental ou o ensino médio, visto que a aprovação nesse exame
demanda estudos por conta própria, inclusive, por aqueles que já
ostentavam certificação de conclusão dessa etapa de ensino.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aprovação no Encceja (nível fundamental) autoriza a remição de
pena por estudo, mesmo quando o apenado já concluiu previamente o
grau de ensino correspondente.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 5º;
Resolução CNJ n. 391/2021; Recomendação CNJ n. 44/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.129.903/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no
RHC n. 185.243/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
13/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/12/2023; STJ, HC n.
602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 994.699/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n. 925.437/DF,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.
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