Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.252
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo
de recurso próprio previsto no art. 105, II, "a", da Constituição
Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso
de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos: inserção do agravante em estrutura
criminosa com mais de 30 integrantes; distribuição de cocaína por
sistema de tele-entrega; negociações identificadas em interceptações
telefônicas; recebimento de valores em espécie e via PIX; e
movimentação financeira de R$ 73.919,00, circunstâncias que
evidenciam gravidade concreta, periculosidade e risco de reiteração
delitiva.
3. A alegada ausência de contemporaneidade e a afirmação de
insuficiência dos elementos extraídos de aparelho celular apreendido
não afastam a legalidade da custódia cautelar quando a decisão está
amparada em amplo conjunto probatório-indiciário e persistem os
fundamentos que justificaram a segregação.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e
insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da
necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
5. Agravo regimental não provido.
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