Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.228
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI
EXTREMAMENTE VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÕES ANTERIORES. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO
DE PENA EM REGIME ABERTO/SEMIABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA
APÓS OS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS
FUNDAMENTOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
contraria. Julgados do STJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi extremamente
violento empregado na prática do delito, consistente em múltiplos
golpes de arma branca e corte profundo na região do pescoço da
vítima. Do mesmo modo, a existência de condenações anteriores,
aliada à prática do novo delito durante cumprimento de pena em
regime aberto/semiaberto, constitui fundamento idôneo para
demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, a fuga
do agravante logo após os fatos, com posterior captura em outro
município, revela risco à aplicação da lei penal e reforça a
necessidade da segregação cautelar. Julgdos do STJ.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva permanece evidenciada
diante da persistência atual do risco gerado pela liberdade do
agente, não se limitando à existência de fatos supervenientes à
decretação da custódia.
5. Agravo regimental não provido.
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