Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.139
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELO TERMO DE
EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PELO LAUDO TOXICOLÓGICO (COCAÍNA, 42 G), ALÉM
DE DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES. INDICAÇÃO, PELO PRÓPRIO
ACUSADO, DA LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE E DA SUA DESTINAÇÃO
COMERCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU MOTIVAÇÃO GENÉRICA. TEMA 506 DO
STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há exigência constitucional ou legal de exame da quantidade
de substância entorpecente apreendida para estabelecer uma linha
divisória abstrata entre os tipos dos arts. 28 e 33, mormente quando
presentes elementos indicativos de destinação mercantil e de
contexto típico de tráfico.
2. Na espécie, a referência explícita à espécie (cocaína), à
quantidade (42 g), ao modo de acondicionamento (embalagem
petrificada amarelada, dentro de sapato), ao local de apreensão
(residência do agente em cumprimento a mandado judicial) e,
sobretudo, à intenção de venda narrada po testemunha ouvida em
juízo, consubstancia fundamentação idônea e bastante para sustentar
a subsunção ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, afastando a hipótese de
uso pessoal.
3. O Tema 506/ STF refere-se ao porte de drogas para uso pessoal,
com enfoque na cannabis sativa e na atipicidade penal de condutas
vinculadas ao art. 28 da Lei de Drogas, não se tratando de
precedente vinculante aplicável, por identidade, a hipóteses de
tráfico de entorpecentes do art. 33, sobretudo envolvendo cocaína e
circunstâncias probatórias que evidenciam destinação comercial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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