Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.059
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA COEXISTENTE COM EXECUÇÃO
ANTERIOR. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INAPTIDÃO PARA A MECÂNICA DE
UNIFICAÇÃO. COEXISTÊNCIA TEMPORAL ALEGADA QUE NÃO AFASTA O
FUNDAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em
que se admite a concessão da ordem de ofício.
2. A unificação de penas prevista no art. 111 da Lei de Execução
Penal pressupõe a coexistência de execução em curso com nova
condenação amparada em título executivo definitivo, não sendo
suficiente a existência de execução provisória.
3. A alegada coexistência temporal entre a execução anterior e a
nova condenação, ainda em fase provisória, não autoriza a soma de
penas, instaurando-se execução autônoma vinculada ao início do
cumprimento da nova condenação.
4. Agravo regimental não provido.
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