Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.093.044
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (156KG DE MACONHA).
TRANSPORTE EM VEÍCULO ALUGADO EM REGIÃO DE FRONTEIRA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No presente caso, verifico que a manutenção da prisão preventiva
do agravante foi lastreada em elementos concretos, a fim de
assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta
praticada, evidenciada na elevada quantidade de entorpecente
apreendido. Consta do acórdão que o agravante foi preso em flagrante
ao transportar, em um veículo alugado e, em região de fronteira com
o Paraguai (o que reforça o contexto de tráfico
interestadual/internacional) 156 kg de maconha (e-STJ fl. 15/16),
fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar
uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Com efeito, "A prisão [está] fundamentada na qualidade e
quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a
manutenção da segregação de natureza cautelar"(STJ, AgRg no HC n.
323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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