Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.991
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, voltado contra condenação por tráfico de drogas já
transitada em julgado.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta ilegalidade manifesta na
dosimetria, alegando que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi aplicada na fração de 1/6 com dupla valoração
(bis in idem) e com base em circunstâncias atribuídas a corréu,
requerendo a aplicação da fração de 2/3, alteração do regime para
aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por inadequação
da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação
já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante na fixação da
fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, inclusive quanto à alegação de bis in idem e ao uso de
fundamentos fático-probatórios, a justificar concessão de habeas
corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve
inauguração de sua competência, nos termos da CR/1988, art. 105, I,
e.
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade
flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso
concreto.
8. A fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 pode ser fixada de forma fundamentada em patamar
inferior ao máximo, conforme circunstâncias do caso e a necessidade
de reprovação e prevenção do crime; decisão motivada aplicou 1/6 com
base na não eventualidade e histórico de aquisições para rateio.
9. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga na
terceira fase quando a pena-base foi fixada no mínimo legal.
10. A pretensão de alterar fundamentos fáticos para majorar a fração
da minorante demandaria reexame de provas, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão
criminal para condenação transitada em julgado sem inauguração da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de
ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso.
3. A fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 pode ser fixada, de forma motivada, em patamar diverso
do máximo, conforme as circunstâncias do caso.
4. O habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória
para rediscutir a dosimetria.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta
Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Quinta Turma,
j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j.
12.03.2025; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe
17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe
13.06.2024.
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