Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.977
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO
DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO
INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
3. A pena-base foi exasperada na fração de 1/3, em virtude do
desvalor conferido à culpabilidade e às consequências do delito. A
culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de
reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de o roubo haver sido cometido
quando a vítima estava no exercício de sua atividade laboral,
ocasião em que foi subtraído inclusive, seu instrumento de trabalho
(e-STJ, fl. 36). Essa circunstância demonstra, maior reprovabilidade
da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial.
Precedentes.
4. As consequências do delito, por sua vez, foram desabonadas,
porque devido à violência sofrida, a vítima ficou quase 1 ano sem
trabalhar como motorista de aplicativo, em razão do medo causado
pelo crime (e-STJ, fl. 46). Nesse contexto, também reputo
justificado o desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.
5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas
circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, na sanção aplicada
ao agravante e, inalterado o montante da pena (6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado por
expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do
Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
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