Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.821
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. NÃO CONHECIMENTO DO HC POR DEFICIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO
E DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e
incontroversa do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir
o feito com as peças indispensáveis à aferição do constrangimento
ilegal.
2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão impugnado e do
decreto de prisão preventiva apontado como ilegal configura
deficiência de instrução apta a inviabilizar o conhecimento do
recurso ordinário.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite o
conhecimento do writ quando desacompanhado dos documentos
necessários à adequada compreensão da controvérsia (AgRg no HC n.
182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
22/5/2022, DJe 18/6/2020; AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
4. Agravo regimental não provido.
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