Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.813
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME SEM OUVIDA PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DE
CONDIÇÕES DE TRABALHO EXTRAMUROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão do Ministro Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, sob o fundamento de inadequação do writ substitutivo de
recurso próprio e inexistência de teratologia do ato impugnado.
2. Fato relevante. O reeducando progrediu ao regime semiaberto,
obteve trabalho extramuros e, posteriormente, teve o benefício
revogado e sofreu regressão cautelar ao regime fechado, em razão de
reiterado descumprimento das condições impostas, notadamente a
ausência de comparecimento ao local de trabalho por período
aproximado de sete meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar
de regime pode ser determinada sem a ouvida prévia do reeducando,
diante de indícios de falta grave por descumprimento das condições
do trabalho extramuros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regressão cautelar de regime é juridicamente possível, por
analogia ao art. 118 da LEP, diante de suposta falta grave, e
prescinde de ouvida prévia do apenado, exigida apenas para regressão
definitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime pode ser
determinada sem ouvida prévia do apenado, exigida apenas na
regressão definitiva, por analogia ao art. 118 da LEP.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118; RISTJ, art. 21-E,
IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira
Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg
no RHC n. 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC
n. 508.808/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no n. HC 743.136/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.
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