Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.695
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Alega-se cerceamento de defesa e coação ilegal
por indeferimento imotivado de provas necessárias à tese defensiva
em processo de competência do Tribunal do Júri, com ofensa aos
princípios do contraditório, ampla defesa, isonomia, paridade de
armas e busca da verdade real, e requer-se, entre outros, a produção
de provas, resposta de peritos a quesitos da defesa e suspensão de
audiência.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus por
ausência de exaurimento de instância, ante a existência de decisão
monocrática na origem não submetida ao colegiado do Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, perante o
Superior Tribunal de Justiça, a impetração de habeas corpus contra
decisão monocrática proferida na origem, sem prévia interposição do
recurso adequado para submissão da matéria ao colegiado competente,
de modo a exaurir a instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impetração de writ contra decisão monocrática prolatada no
Tribunal de origem é incabível perante o Superior Tribunal de
Justiça, impondo-se a prévia interposição do agravo regimental para
a submissão do decisum ao órgão colegiado, a fim de exaurir a
instância (CR/1988, art. 105, II, a).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática
proferida no Tribunal de origem é incabível perante o Superior
Tribunal de Justiça, exigindo-se exaurimento da instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel.
Min João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.6.2022; STJ, EDcl
no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.3.2022.
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