Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.695

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Alega-se cerceamento de defesa e coação ilegal por indeferimento imotivado de provas necessárias à tese defensiva em processo de competência do Tribunal do Júri, com ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, isonomia, paridade de armas e busca da verdade real, e requer-se, entre outros, a produção de provas, resposta de peritos a quesitos da defesa e suspensão de audiência. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, ante a existência de decisão monocrática na origem não submetida ao colegiado do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida na origem, sem prévia interposição do recurso adequado para submissão da matéria ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impetração de writ contra decisão monocrática prolatada no Tribunal de origem é incabível perante o Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a prévia interposição do agravo regimental para a submissão do decisum ao órgão colegiado, a fim de exaurir a instância (CR/1988, art. 105, II, a). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem é incabível perante o Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se exaurimento da instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.3.2022.

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