Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.566
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM . AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu o habeas corpus.
2. Fato relevante. Habeas corpus com identidade de partes e causa de
pedir em relação a duas impetrações anteriores, todos dirigidos
contra o mesmo acórdão de apelação criminal, configurando óbice ao
conhecimento; condenação já transitada em julgado.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ
por se tratar de mera reiteração de impetrações anteriores e por
veicular pretensão de desconstituição de decisão da instância
ordinária após o trânsito em julgado, de natureza revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há óbice ao
conhecimento de habeas corpus quando configurada reiteração de
pedido com identidade de partes e de causa de pedir em relação a
impetrações anteriores, voltadas contra o mesmo acórdão; (ii) é
cabível o manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado para
desconstituir decisão da instância ordinária, diante da competência
prevista na Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurada a reiteração de impetrações com identidade de partes
e de causa de pedir, dirigidas contra o mesmo acórdão, impõe-se o
não conhecimento do habeas corpus, constituindo óbice ao
processamento da nova impetração.
6. O habeas corpus não se presta ao exame de pretensão revisional
após o trânsito em julgado de condenação proferida pelas instâncias
ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de
origem, conforme a Constituição da República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e causa de
pedir, impugnando o mesmo acórdão, obsta o conhecimento da
impetração. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o
trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal de
julgado da instância ordinária, sob pena de usurpação de
competência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I,
e; CR/1988, art. 108, I, b.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg
no HC 917.507/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.09.2024; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.06.2022
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