Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.447
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O
TRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a
revogação da prisão preventiva em ação penal por tráfico de drogas e
associação criminosa.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade
da medida cautelar, alegando revogação da preventiva pelo juízo de
primeiro grau, com imposição de medidas cautelares diversas
rigorosamente cumpridas por meses.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem revogou a custódia
preventiva e fixou obrigações de comparecimento e atualização de
endereço. Em sede recursal, restabelecida a prisão preventiva com
base na garantia da ordem pública, à vista de indícios do papel
funcional do agravante na logística do grupo, evidenciando fumus
comissi delicti e periculum libertatis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e na contemporaneidade dos motivos cautelares, diante da
alegação defensiva de cumprimento de medidas alternativas e de
ausência de fatos supervenientes que justifiquem o retorno ao
cárcere.
5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
diversas da prisão se mostram suficientes para mitigar o risco
concreto de reiteração delitiva e desarticular a atuação da
associação criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva permanece atual e necessária para garantir a
ordem pública, diante de atuação estável e funcional em associação
criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala, com
tarefas de fracionamento, transporte e recolhimento de numerário,
evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis.
7. A contemporaneidade dos motivos cautelares se verifica pela
permanência da cautelaridade ensejadora da medida e pelo risco atual
decorrente do estado de liberdade, nos termos do art. 312, § 2º, do
CPP.
8. As condições pessoais favoráveis e o cumprimento de medidas
alternativas não afastam, por si, a necessidade da segregação quando
há elementos idôneos indicando risco concreto de reiteração
delitiva e insuficiência de cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A permanência do risco à ordem pública e a contemporaneidade dos
motivos cautelares, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, autorizam
a manutenção da prisão preventiva. 2. É legítima a prisão preventiva
para interromper a atuação de associação criminosa do tráfico
quando demonstrados fumus comissi delicti e periculum libertatis e a
insuficiência de medidas cautelares diversas. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 313, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 841.426/RS, Quinta Turma, j.
22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no RHC 197.315/MG, Quinta
Turma, j. 24.06.2024, DJe 03.07.2024; STJ, HC 631.764/PR, Sexta
Turma, j. 02.03.2021, DJe 09.03.2021; STJ, HC 938.032/RJ, Sexta
Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 955.308/ES,
Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC
188.710/PE, Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 07.11.2024
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