Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.421
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE. PADRONIZAÇÃO FORMAL QUE NÃO IMPLICA NULIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RETORNO IMEDIATO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício
apenas diante de flagrante ilegalidade não verificada na espécie.
2. A decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi
fundamentada em elementos concretos: denúncia anônima formalizada e
verificada, relatório investigativo direcionado e individualização
dos endereços vinculados ao agravante. A técnica da fundamentação
per relationem é válida quando incorporados fundamentos idôneos e
suficientes, como ocorrido.
3. A semelhança formal com decisões de outros feitos não basta para
reconhecer nulidade quando há, no caso concreto, motivação
específica e adequada.
4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para
garantia da ordem pública, com base em dados empíricos atuais: dupla
reincidência específica em tráfico de drogas, retorno imediato à
atividade criminosa após cumprimento de pena, circunstâncias que
evidenciam contumácia delitiva e inadequação de medidas cautelares
alternativas.
5. Agravo regimental não provido.
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