Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.419
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO
VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA
VERIFICÁVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no
sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de Relator que
indefere pedido liminar, sendo admitida a superação da Súmula n.
691/STF apenas em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade
flagrante, identificável de plano.
2. No caso, deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte
Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto, em
juízo de cognição sumária, não se verifica flagrante ilegalidade
apta à superação do referido enunciado, devendo-se aguardar a
deliberação de mérito pelo Tribunal de origem, no momento adequado.
Com efeito, a negativa de liminar foi amparada na necessidade de
esclarecimentos da origem quanto à real situação do paciente, bem
como na cautela de submeter o tema ao crivo do Ministério Público
Estadual, não havendo, de pronto, teratologia ou abuso evidente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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