Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.419

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA VERIFICÁVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de Relator que indefere pedido liminar, sendo admitida a superação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade flagrante, identificável de plano. 2. No caso, deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto, em juízo de cognição sumária, não se verifica flagrante ilegalidade apta à superação do referido enunciado, devendo-se aguardar a deliberação de mérito pelo Tribunal de origem, no momento adequado. Com efeito, a negativa de liminar foi amparada na necessidade de esclarecimentos da origem quanto à real situação do paciente, bem como na cautela de submeter o tema ao crivo do Ministério Público Estadual, não havendo, de pronto, teratologia ou abuso evidente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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