Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.400
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE
CONCRETA DO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus substitutivo, em que se pleiteia a revogação da prisão
preventiva para permitir o recurso em liberdade, sob alegação de
incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na sentença
condenatória.
2. Prisão preventiva mantida na sentença (art. 387, § 1º, do CPP)
por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas,
da apreensão de significativa quantidade e variedade de
entorpecentes e apetrechos de preparo e embalagem.
3. Acórdão de origem manteve a custódia cautelar e registrou a
expedição de ofício de recomendação para adequar a execução
provisória às regras do regime semiaberto na unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há flagrante
ilegalidade a autorizar, de ofício, a concessão de habeas corpus,
diante da negativa de recorrer em liberdade mesmo com regime inicial
semiaberto; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva é
idônea, à luz da gravidade concreta da conduta, da quantidade e
variedade de drogas e do risco à ordem pública (art. 312 do CPP),
bem como da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; e
(iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
CPP) são suficientes e adequadas ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível,
impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade; ausente
ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão agravada.
6. A custódia preventiva está lastreada em elementos concretos:
apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas e insumos
(maconha, crack, substâncias para mistura, diclorometano), além de
maquinário e petrechos para preparo e embalagem, evidenciando
gravidade concreta e periculum libertatis, idôneos para a garantia
da ordem pública (art. 312 do CPP).
7. Persistentes os motivos da preventiva, é excepcional e legítima a
negativa do direito de recorrer em liberdade, ainda que fixado o
regime inicial semiaberto na sentença, em consonância com o art.
387, § 1º, do CPP e com a orientação jurisprudencial de que não há
lógica em deferir recorrer solto a quem permaneceu preso durante a
persecução criminal.
8. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto é
admitida, devendo a execução provisória observar as regras do
regime fixado, providência adotada mediante ofício de recomendação à
unidade prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime
inicial semiaberto é admissível quando persistem fundamentos
concretos, devendo-se compatibilizar a execução provisória às regras
do regime imposto. 2. A expressiva quantidade e variedade de drogas
e apetrechos de preparo e embalagem constituem fundamento idôneo
para a decretação e manutenção da prisão preventiva por garantia da
ordem pública. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, admitindo-se concessão apenas diante
de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; art.
387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.08.2024; STJ, AgRg
no HC 992.539/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti
(Des. Convocado TJRS), j. 21.05.2025; STJ, HC 396.974/BA, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC
1.019.052/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.
22.10.2025; STJ, AgRg no RHC 223.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.10.2025.
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