Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.183

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALHA NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a declaração de nulidade da audiência de instrução por falha técnica na gravação audiovisual, com a renovação da instrução e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade, bem como, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Defesa alega perda do registro integral dos interrogatórios e das manifestações das partes, em violação ao art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que a nulidade independe de demonstração de prejuízo concreto. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou: (a) o Tribunal de origem apreciou a alegação de nulidade e afastou prejuízo concreto à defesa; (b) o reconhecimento da nulidade demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus; e (c) o pedido subsidiário de medidas cautelares diversas não foi apreciado na origem, incidindo óbice de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a falha técnica na gravação audiovisual da audiência de instrução impõe nulidade do ato sem a necessidade de demonstração de prejuízo concreto à defesa; (ii) saber se, na via do habeas corpus, é possível reexaminar o contexto fático- probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejuízo; e (iii) saber se o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas pode ser conhecido sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo à defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, não bastando a mera irregularidade formal. 6. O Tribunal de origem apreciou as circunstâncias do caso e concluiu pela inexistência de comprometimento do contraditório e da ampla defesa, mantendo a documentação dos interrogatórios por transcrição; infirmar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 7. Precedentes posteriormente invocados não estabelecem nulidade automática decorrente de qualquer falha na gravação audiovisual, não afastando a incidência do art. 563 do Código de Processo Penal. 8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, ante a fundamentação idônea do órgão colegiado de origem ao afastar cerceamento de defesa. 9. O pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não pode ser conhecido por esta Corte sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decretação de nulidade por falha na gravação audiovisual de audiência exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. É incompatível com a via do habeas corpus o reexame do contexto fático-probatório para infirmar conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de prejuízo. 3. O pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas depende de prévia apreciação pelas instâncias ordinárias e não pode ser conhecido originariamente sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 405, § 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.077.616/BA; TJMG, julgados recentes sobre falha na gravação audiovisual de audiências.

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