Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.178
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito
alegado, devendo a parte instruir a impetração, desde logo, com os
documentos essenciais à compreensão da controvérsia. Julgados: AgRg
no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 23/4/2015; RCD no RHC n. 54.626/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/3/2015; AgRg
no HC n. 291.856/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta
Turma, DJe de 12/5/2014.
2. A decisão monocrática do relator, proferida em conformidade com a
jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade,
porque sujeita ao controle do órgão fracionário por meio do agravo
regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
3. O agravo regimental não merece provimento quando mantidos os
fundamentos da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus
por carência instrutória, sendo inviável o exame de alegada
ilegalidade na dosimetria das penas sem a documentação indispensável
ao julgamento.
4. Agravo regimental não provido.
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