Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.165
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS
CORPUS PARA FINS REVISIONAIS. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT
PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação transitou em julgado, sendo inviável a utilização do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ausente a
demonstração de qualquer dos parâmetros do art. 621 do Código de
Processo Penal.
2. As teses defensivas não foram previamente apreciadas pelo
Tribunal de origem, o que impede sua análise inaugural por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
fático-probatório para absolvição, desclassificação ou readequação
típica, providência incompatível com a via eleita
4. Agravo regimental não provido.
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