Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.092.145

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 210 DO RISTJ. ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO PELO COLEGIADO NA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REBATER OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus foi impetrado diretamente nesta Corte contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sem prévia deliberação colegiada, o que inviabiliza o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância, nos termos do art. 105 da Constituição Federal e do art. 210 do RISTJ. 2. A superação excepcional do óbice processual, por aplicação analógica da Súmula 691/STF, somente é admitida diante de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para transpor regras de competência ou como meio de burlar o recurso próprio. 4. Por fim, o julgamento superveniente do habeas corpus pelo colegiado na Corte de origem não autoriza o processamento da presente impetração, tendo em vista a necessidade da defesa de rebater os fundamentos do acórdão impugnado (princípio da dialeticidade). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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