Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.033
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO
MEDIANTE FRAUDE, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. "GOLPE DA SELFIE". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. LIDERANÇA DO AGRAVANTE NA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com
demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de
autoria e risco gerado pela liberdade do agente, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na
gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado
como líder intelectual e gestor financeiro de organização criminosa
voltada à prática de fraudes bancárias mediante o denominado "golpe
da selfie", direcionado a vítimas vulneráveis, em regra idosas.
3. As instâncias ordinárias destacaram o elevado grau de organização
do grupo, a divisão de tarefas, a utilização de documentos falsos,
movimentações financeiras fraudulentas e o uso de criptomoedas para
ocultação patrimonial, circunstâncias que evidenciam risco concreto
de reiteração delitiva e justificam a prisão para garantia da ordem
pública.
4. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não
foi apreciada pela Corte de origem, inviabilizando seu exame nesta
instância superior, sob pena de supressão de instância.
5. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da
prisão não impedem a manutenção da segregação quando demonstrada, de
forma concreta, a necessidade da medida extrema.
6. Agravo regimental não provido.
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