Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.019
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. QUESTÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROCESSUAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, no qual se alegava nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do acusado, que estaria preso em outro processo. 2. O agravante sustenta que a impetração não constitui sucedâneo de revisão criminal, por envolver flagrante ilegalidade decorrente de falha estatal na apresentação do réu ao juízo processante, configurando cerceamento de autodefesa, nulidade absoluta e violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. O Tribunal de origem registrou intimação regular para o ato, inércia da defesa técnica durante a audiência, ausência de comunicação tempestiva da custódia e de requerimento oportuno de adiamento, reconhecendo a preclusão consumativa e vedando a denominada nulidade de algibeira. Consta, ainda, trânsito em julgado da condenação, com execução em curso e recurso especial defensivo considerado intempestivo. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a análise da alegada nulidade da audiência prescinde do reexame da moldura fático-processual estabelecida pelas instâncias ordinárias III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso concreto. 6. A apreciação das teses defensivas demandaria reexame da moldura fático-probatória e da dinâmica processual reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do agravo regimental interposto nessa sede. 7. O acórdão do Tribunal de origem consignou intimação regular, ausência de comunicação tempestiva da custódia, inexistência de pedido oportuno de adiamento ou suspensão e inércia da defesa técnica, o que impõe a preclusão consumativa e a vedação à nulidade de algibeira, não havendo erro de premissa a ser corrigido. 8. A pretensão defensiva demanda o reexame da dinâmica processual do caso concreto, especialmente quanto à ciência do juízo acerca da prisão do acusado, à atuação da defesa técnica e à repercussão desses elementos sobre a validade da instrução criminal, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. Questões que demandam reexame da moldura fático-probatória não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de nulidade apresentada tardiamente, sem comunicação tempestiva e sem requerimento oportuno, é obstada pela preclusão consumativa e pela vedação à nulidade de algibeira. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 231.624/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.051.871/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 3/3/2026.
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