Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.092.008
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA
ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRERROGATIVA DE ADVOGADO. CELA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
prévio mandamus, salvo hipótese excepcional de flagrante
ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com fundamento na
gravidade concreta dos fatos, na suposta participação do agravante
em organização criminosa e na necessidade de garantia da ordem
pública e da instrução criminal, não se verificando, ademais,
constrangimento ilegal quanto às prerrogativas profissionais do réu,
diante da existência de cela separada e em condições adequadas.
3. Não se evidencia manifesta ilegalidade apta a autorizar a
superação do óbice sumular, sendo inviável o exame aprofundado da
controvérsia antes do julgamento do mérito na origem.
4. Agravo regimental não provido.
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