Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.838
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGAS E PACIENTE QUE OSTENTA UMA AÇÃO PENAL EM CURSO.
APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar o
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção
de que ele se dedica à atividade criminosa em razão da quantidade de
entorpecentes apreendidos - 798,5g de maconha e 335g de cocaína
(e-STJ, fl. 13) -, associada ao fato de ele responder a outra ação
penal por delito de mesma natureza, de modo que tais circunstâncias,
não seriam compatíveis com o escopo de comercialização eventual,
sem haver a demonstração inconteste, por meio de outros elementos de
provas, de que ele se dedicava à atividade criminosa de maneira
habitual ou que integrasse uma organização criminosa.
3. A mera menção à quantidade de drogas apreendidas isoladamente ou
mesmo à ausência de comprovação de atividade lícita não se mostram
suficientes para, de forma isolada, concluir que o agente integra
uma organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual,
até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,
representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e
não algo desejado.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que inquéritos e ações penais em curso
não podem ser considerados para impedir o benefício do tráfico
privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de
inocência. Precedentes.
5. Dessa forma, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes
e a ausência de demonstração inconteste, de que o paciente se dedica
a atividades criminosas e integra organização criminosa, reconheço
o constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante
pelo tráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração
de 2/3, para não incorrer em bis in idem com a pena-base. Desse
modo, ausentes outras circunstâncias modificadoras, torno as
reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8
meses de reclusão, além de 166 dias-multa.
6. Apesar de o novo montante da pena - 1 ano e 8 meses de reclusão
-, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto; a gravidade
concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de
drogas apreendidas - 798,5g de maconha e 335g de cocaína (e-STJ, fl.
13) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da basilar em
1/5, recomenda a manutenção do regime prisional intermediário, nos
termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e da
jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual é pacífica no sentido
de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou
ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição
da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos,
nos termos do art. 44, III, do CP. Precedentes.
7. Nova dosimetria da pena mantida.
8. Agravo regimental não provido.
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