Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.091.659

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE. COMUNICAÇÃO POR MEIOS TELEMÁTICOS. DIVISÃO DE TAREFAS E ARRECADAÇÃO INTERNA. RISCO DE REITERAÇÃO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No caso, a investigação evidenciou a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, comunicação permanente por aplicativos de mensagens e mecanismos internos de arrecadação, voltada à prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e domínio territorial. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e para interromper a atuação do grupo, em contexto de atividade criminosa contínua e permanente, sendo idônea a fundamentação que aponta elementos concretos do modo de operar, da estrutura e da comunicação do grupo. 3. A contemporaneidade do periculum libertatis foi reconhecida diante da natureza permanente da organização criminosa e das dificuldades inerentes à investigação, não se configurando ilegalidade pelo lapso temporal entre a coleta dos dados e o decreto prisional. 4. A alegação de falta de individualização foi afastada diante de elementos específicos relacionados ao agravante, como diálogos sobre retorno e “benção” à facção, além de registros criminais pretéritos (ostenta registros criminais por homicídio, tráfico de drogas e organização criminosa), considerados no juízo cautelar. Ausência de constrangimento ilegal. 5. A fundamentação não se apoiou na gravidade abstrata, mas em dados concretos e individualizados constantes dos autos. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas para interromper a atuação do grupo e resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.

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