Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.524
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TEMA 506/STF. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado de condenação transitada em
julgado. Agravante condenado definitivamente pelo art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e 500 dias-multa.
2. Fato relevante. A Defesa pleiteia: (i) absolvição à luz do Tema
506/STF, diante da apreensão de 11,2 g de cannabis; (ii)
reconhecimento de insuficiência dos depoimentos policiais para
sustentar a condenação; e, subsidiariamente, (iii) aplicação da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
redução de 2/3, fixação de regime inicial aberto e substituição da
pena por restritivas de direitos.
3. As decisões anteriores. A Corte local julgou improcedente a
revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico com base em
conjunto probatório robusto (confissão detalhada na fase policial,
relatos policiais, autos de flagrante, exibição e apreensão, laudo
toxicológico e mensagens de WhatsApp pretéritas alusivas à
traficância). Afastou o tráfico privilegiado em razão de dedicação a
atividades criminosas e fixou o regime inicial fechado com
fundamento na habitualidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema
506/STF e da quantidade apreendida, é possível desclassificar a
condenação para conduta de usuário e absolver o Agravante; (ii)
saber se há suporte probatório suficiente para manter a condenação
pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se é cabível
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) saber se o regime prisional
pode ser abrandado para o semiaberto, consideradas a pena de 5 anos,
a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido
na ausência de manifesta ilegalidade no ato impugnado.
6. A desclassificação para uso próprio é inviável, pois o acervo
probatório é robusto e coeso, composto por confissão detalhada na
fase policial, depoimentos policiais firmes, autos de flagrante e de
apreensão, laudo toxicológico e mensagens pretéritas de WhatsApp
alusivas à traficância, suficientes para manter a condenação pelo
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
7. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório quando ausente contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I).
8. O redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) permanece afastado, diante de elementos concretos que
evidenciam dedicação a atividades criminosas e habitualidade
delitiva, reveladas por mensagens pretéritas e demais dados dos
autos.
9. O regime inicial fechado é inadequado no caso, devendo ser fixado
o semiaberto, pois a pena definitiva é de 5 anos de reclusão, o
Agravante é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis,
impondo-se observância ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código
Penal e exigindo fundamentação concreta para agravar o regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para
estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena
reclusiva, mantidas a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 e a negativa do redutor do tráfico privilegiado.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é
conhecido diante de manifesta ilegalidade no ato impugnado. 2. A
revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero
reexame de fatos e provas, ausente afronta ao texto da lei penal ou
à evidência dos autos. 3. A dedicação a atividades criminosas
afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Com pena definitiva de 5 anos,
primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial
semiaberto é o adequado, sendo vedada a fixação de regime mais
gravoso sem fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art.
42; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016.
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