Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.508
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME
INICIAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, indeferindo liminarmente a impetração.
2. A defesa sustenta urgência do manejo do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, a ocorrência de bis in idem na
valoração de maus antecedentes para exasperar a pena-base e para
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como
diante da fixação de regime mais grave sem motivação idônea.
3. A Corte de origem, em decisão motivada, elevou a pena-base pelos
maus antecedentes, negou o privilégio especial da Lei de Drogas e
fixou regime inicial mais gravoso com base na quantidade de droga
apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 33 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
dosimetria da pena ao utilizar maus antecedentes para elevar a
pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, caracterizando bis in idem.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar
regime inicial mais gravoso do que o quantum da pena com fundamento
na quantidade de droga e nos antecedentes do agente, sem violação
das Súmulas 440/STJ e 719/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A individualização da pena vincula-se aos parâmetros legais e
admite atuação discricionária do julgador, desde que motivada; a
revisão de dosimetria pelas Cortes Superiores apenas se justifica em
hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
7. Maus antecedentes autorizam a elevação da pena-base (art. 59 do
Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006) e, simultaneamente,
impedem a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, sem configurar bis in idem, por incidirem em fases
distintas da dosimetria penal e com fundamentos diversos.
8. O estabelecimento de regime inicial mais gravoso não viola as
Súmulas 440/STJ e 719/STF quando fundamentado na quantidade de droga
e em condenação anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores somente é
admissível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
quando a decisão de origem está motivada. 2. Maus antecedentes
legitimam a exasperação da pena-base e afastam a minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem configuração de bis in idem. 3. É
lícita a fixação de regime inicial mais gravoso quando fundada em
circunstância judicial negativa e na quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59; Código Penal, art. 33; Súmula 440/STJ; Súmula
719/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Quinta
Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.158.656/BA, Quinta
Turma, j. 14.04.2026
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