Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.474
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. Com efeito é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que
não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido, como no caso em exame.
3. Com efeito "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que
não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
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