Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.471
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO
OBJETIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PELO ART. 9º,
VII, DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, para a concessão do
indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade
substituída por penas restritivas de direitos, o cumprimento de 1/6
da pena, se não reincidentes, ou 1/5, se reincidentes, até 25 de
dezembro de 2024, nos termos do art. 9º, VII.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante
sequer iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade,
inexistindo implementação do requisito objetivo previsto no decreto
presidencial.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a
qual a concessão do indulto depende do efetivo cumprimento da fração
mínima exigida em relação às penas restritivas de direitos
impostas.
4. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a
justificar a superação dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se
a manutenção do decisum recorrido.
5. Agravo regimental não provido.
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