Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.451
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. EXAME DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 400, § 1º, E ART. 566
DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA COMO ÓBICE. BIS IN
IDEM NÃO CARACTERIZADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4
ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio. Em homenagem
à ampla defesa, é possível o exame das alegações para verificar a
existência de manifesta ilegalidade, o que não se constatou no caso.
2. O indeferimento de diligência probatória, de forma motivada, é
legítimo quando a prova se mostra irrelevante, impertinente ou
protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, e não há
demonstração de prejuízo concreto (art. 566 do CPP). O cerceamento
de defesa não se configura quando a diligência é inócua para a
solução da controvérsia.
3. A reincidência impede, por si, a incidência da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem caracterizar
bis in idem, por se tratar de requisito cumulativo à benesse.
4. O regime inicial fechado é adequado quando a pena definitiva
supera 4 anos, há circunstância judicial desfavorável e o agente é
reincidente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
5. Agravo regimental não provido.
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