Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.091.451

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 400, § 1º, E ART. 566 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA COMO ÓBICE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, é possível o exame das alegações para verificar a existência de manifesta ilegalidade, o que não se constatou no caso. 2. O indeferimento de diligência probatória, de forma motivada, é legítimo quando a prova se mostra irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, e não há demonstração de prejuízo concreto (art. 566 do CPP). O cerceamento de defesa não se configura quando a diligência é inócua para a solução da controvérsia. 3. A reincidência impede, por si, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem caracterizar bis in idem, por se tratar de requisito cumulativo à benesse. 4. O regime inicial fechado é adequado quando a pena definitiva supera 4 anos, há circunstância judicial desfavorável e o agente é reincidente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.