Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.257
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA VINCULANTE 26/STF
E SÚMULA 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA BASEADA NA GRAVIDADE
ABSTRATA DOS DELITOS E NO SALDO DE PENA. INIDONEIDADE. LEI N.
14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM
CONHECER DO WRIT, CONCEDEU ORDEM DE OFÍCIO PARA NOVA ANÁLISE DO
PEDIDO SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por consistir em sucedâneo
recursal, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade.
2. A obrigatoriedade introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não
retroage para fatos pretéritos, constituindo novatio legis in pejus.
3. Admite-se a determinação do exame criminológico para fins de
progressão de regime, desde que haja decisão motivada pelas
peculiaridades do caso (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).
A gravidade abstrata dos delitos e o expressivo saldo de pena, por
si, não configuram elementos individualizados da execução aptos a
justificar a medida.
4. Mantida a decisão agravada que determinou ao Juízo das Execuções
nova análise, com brevidade, do pedido de progressão, com base em
elementos concretos da execução, sem necessidade de exame
criminológico.
5. Agravo regimental não provido.
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