Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.229
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO CRUEL E DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE SUPORTE DOCUMENTAL IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, sendo admissível apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 2. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a prática de falta disciplinar grave por desobediência, com deliberado intuito de descumprir ordem direta, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de tratamento cruel e degradante careceu de suporte documental idôneo nos autos do habeas corpus, não evidenciando ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
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