Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.070
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU (ART. 580
DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA EM PLENÁRIO DO JÚRI. PROVA NOVA PARA EFEITOS DE REVISÃO
CRIMINAL (ART. 621, III, DO CPP). INAPTIDÃO PARA INFIRMAR CONJUNTO
PROBATÓRIO AUTÔNOMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese defensiva de extensão dos efeitos da absolvição do corréu,
em novo julgamento do Júri, exige identidade fático-processual e
motivo não exclusivamente pessoal (art. 580 do CPP).
2. No caso, o acórdão apontado como coator registrou que a
condenação do paciente se sustenta em múltiplos elementos
probatórios autônomos - boletim de ocorrência, laudo de lesão
corporal, relatório policial, reconhecimentos e depoimentos da
vítima e de testemunhas, inclusive de seu genitor -, não infirmados
pela retratação posterior. Ausente identidade fático-processual, é
inviável a extensão.
3. A retratação da vítima em plenário, embora submetida ao
contraditório, não se qualifica, na espécie, como "prova nova" apta
a desconstituir a condenação (art. 621, III, do CPP), porquanto não
dissipa o conjunto probatório considerado coeso e convincente pelas
instâncias ordinárias (e-STJ fl. 11).
4. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o revolvimento
aprofundado do acervo fático-probatório para refutar veredictos do
Júri ou a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das
provas e à inexistência de decisão manifestamente contrária aos
autos
5. "Se as instâncias ordinárias reconheceram não restar configurada
a reputada semelhança fático-processual entre os denunciados para
fins do art. 580 do CPP, para infirmar tal conclusão seria
necessário proceder ao revolvimento detido das provas amealhada aos
autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas
corpus." (HC n. 426.765/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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