Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.032
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reputar a impetração mera reiteração do HC n. 1.084.772/SC.
2. Fato relevante. Em consulta à base de dados, verifica-se identidade de partes, de causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão (AC n. 5003372-31.2023.8.24.0062), caracterizando reiteração do pedido.
3. Alegações da defesa. Sustenta inexistência de reiteração, distinção entre as causas de pedir, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ofensa ao princípio da colegialidade e necessidade de revalorização jurídica dos fatos incontroversos (primariedade técnica e afastamento do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de droga). Requer reconsideração ou julgamento colegiado, com aplicação da minorante, fixação de regime aberto e substituição da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura mera reiteração de pedido anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, e impugnação do mesmo acórdão, ensejando o não conhecimento do writ por litispendência. III. Razões de decidir
5. Constatada a reiteração do pedido, com identidade de partes, de causa de pedir e de acórdão impugnado, não se conhece do habeas corpus por litispendência. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, impede o conhecimento do writ por litispendência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.10.2022.
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