Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.977
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA
E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), CORRUPÇÃO DE MENOR E
TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE ILEGITIMIDADE
NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR REITERAÇÃO (SÚMULA 53/TJMG).
DELIMITAÇÃO DO OBJETO AO EXAME DO EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAR CONTEMPORANEIDADE OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
ALTERNATIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXCESSO
DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR, AUDIÊNCIA REALIZADA E
CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PENA EM ABSTRATO COMO
BALIZA DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu, por reiteração (Súmula
53/TJMG), das teses relativas à ilegitimidade da prisão preventiva,
inclusive quanto à ausência de contemporaneidade, conhecendo apenas
da alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em sede de agravo regimental, não são cognoscíveis as alegações
que reproduzem o núcleo temático não conhecido na instância
precedente, mantendo-se delimitado o objeto ao exame do excesso de
prazo.
3. Porque a tese de ilegitimidade da prisão preventiva não foi
conhecida na segunda instância, prevalecem, para os fins desta via,
as conclusões das instâncias ordinárias quanto à imprescindibilidade
da custódia para a garantia da ordem pública, não cabendo
reconhecer, nesta sede, a alegada ausência de contemporaneidade dos
seus fundamentos ou a adequação de medidas cautelares menos
onerosas.
4. A aferição do excesso de prazo é qualitativa e deve considerar a
razoabilidade e a proporcionalidade. No caso, o processo tramita
regularmente, com realização de audiência de instrução e designação
de continuação para data próxima, havendo diversas diligências,
inclusive requeridas pela defesa, não se evidenciando mora
desarrazoada nem desproporcionalidade entre o tempo de custódia e as
penas em abstrato dos delitos imputados (homicídio qualificado por
motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima e
emprego de arma de fogo de uso restrito; corrupção de menor; e posse
de drogas em quantidade indiciária de traficância).
5. Agravo regimental não provido.
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