Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.090.893

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. LONGO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 647-A DO CPP. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal prevista no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. 2. A matéria encontra-se preclusa em razão do longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração, impondo-se a observância da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não foi evidenciado, sendo inviável utilizar o writ como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria consolidada. 4. O art. 647-A do Código de Processo Penal não suprime os limites de atuação do habeas corpus nem dispensa a demonstração de ilegalidade manifesta, especialmente quando o tema não foi devidamente apreciado no acórdão de origem. 5. Agravo regimental não provido.

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