Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.893
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. LONGO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 647-A DO CPP. INVIABILIDADE
DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática
recursal prevista no art. 105, II, "a", e III, da Constituição
Federal.
2. A matéria encontra-se preclusa em razão do longo lapso temporal
entre o acórdão impugnado e a impetração, impondo-se a observância
da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a demonstração
de flagrante ilegalidade, o que não foi evidenciado, sendo inviável
utilizar o writ como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
dosimetria consolidada.
4. O art. 647-A do Código de Processo Penal não suprime os limites
de atuação do habeas corpus nem dispensa a demonstração de
ilegalidade manifesta, especialmente quando o tema não foi
devidamente apreciado no acórdão de origem.
5. Agravo regimental não provido.
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