Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.842
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O RECRUDESCIMENTO. ILEGALIDADE
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca do pretendido
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tema que sequer
foi devolvido pela defesa em seu recurso de apelação, resulta
inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena
comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação
específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a
teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Na espécie, embora o
agravante tenha sido condenado a pena privativa de liberdade
superior a 4 e que não excede 8 anos, a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis configura justificativa idônea para o
estabelecimento do regime inicial fechado, na esteira do disposto no
art. 33, §§ 2º, do Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
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