Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.839
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus por inadequação da
via eleita.
2. Fatos e pedido. Apreensão de 6.300 g de pasta-base de cocaína,
circunstâncias do crime envolvendo fuga em alta velocidade por longo
percurso, tráfego na contramão e risco à vida de terceiros, uso de
veículo com insulfilm escuro e relatos policiais sobre origem e
destino da droga. Pretende-se o redimensionamento da pena-base ao
mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, o afastamento de bis in idem, a fixação
de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de
direitos.
3. Decisões anteriores. A Corte de origem manteve a pena-base em 10
anos de reclusão e 1.000 dias-multa, afastou a incidência do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas por evidências de atuação com estrutura
criminosa organizada e fixou regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há manifesta
ilegalidade a autorizar o reexame da dosimetria da pena em habeas
corpus substitutivo; (ii) saber se a exasperação da pena-base ao
dobro do mínimo legal, fundada em quantidade/natureza da droga e
circunstâncias do delito, mostra-se excessiva; (iii) saber se houve
bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto na primeira
fase da dosimetria quanto para afastar a causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) saber se se mantêm o
afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado
diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo somente é conhecido em caso de
manifesta ilegalidade. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo
legal pela valoração de duas circunstâncias judiciais revela
excesso in casu, notadamente diante do intervalo do apenamento do
art. 33 da Lei de Drogas.
6. As vetoriais preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006
(quantidade e natureza da droga) e as circunstâncias do delito
justificam aumento, porém em patamar proporcional. Mostra-se
adequado elevar 1 ano e 3 meses de reclusão por cada vetorial
negativa, fixando a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 760
dias-multa.
7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas permanece, pois há elementos concretos indicando dedicação
habitual à atividade criminosa e atuação com grupo organizado
(quantidade expressiva, modus operandi e relatos policiais sobre
logística), não configurando bis in idem, já que se somam
circunstâncias do caso ao dado quantitativo do entorpecentes.
8. O regime inicial fechado é mantido em razão da análise
desfavorável das circunstâncias judiciais, compatível com a
gravidade concreta do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para redimensionar a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão e 760
dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base deve observar proporcionalidade,
podendo-se majorar em patamar específico por cada vetorial negativa,
à luz do art. 42 da Lei de Drogas. 2. É legítimo afastar o tráfico
privilegiado quando elementos concretos do caso indicam dedicação do
agente à atividade criminosa, não havendo bis in idem na valoração
conjunta de quantidade ou natureza da droga e demais circunstâncias
do delito para se concluir pela habitualidade delitiva. 3. O regime
inicial fechado pode ser fixado com base na análise desfavorável das
circunstâncias judiciais e na gravidade concreta do fato.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
documento para indicação de precedentes sem citações diretas.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.