Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.090.732

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL E HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. VALORAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A negativa do livramento condicional foi amparada em elementos concretos da execução penal, consistentes em laudo criminológico desfavorável e histórico prisional com faltas graves, fundamentos idôneos para afastar o requisito subjetivo. 3. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando aos últimos 12 meses, nos termos do Tema 1.161/STJ (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023). 4. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para substituir o juízo de mérito das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.